APMP acompanha 19ª Sessão do CNMP e entrega notas técnicas e representação em agendas oficiais em Brasília
A APMP esteve em Brasília, nesta semana, cumprindo agendas institucionais relevantes. Na terça-feira (9), a Diretoria da entidade acompanhou presencialmente a 19ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada na sede do colegiado. Estiveram presentes o Presidente Fernando da Silva Mattos e o 1º Vice-Presidente, Rodrigo Leite Ferreira Cabral.
Entre os assuntos tratados, a aprovação da proposta que revoga resoluções que possuem objetos ou relevância esgotados, o lançamento do Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Corregedoria Nacional, além da apresentação do relatório de atividades desenvolvidas pela instituição ao longo de 2025.
Reunião com o Conselheiro Fernando da Silva Comin e entrega de notas técnicas
Após a sessão, os integrantes da diretoria reuniram-se com o Conselheiro do CNMP Fernando da Silva Comin, oportunidade em que foram apresentadas e entregues duas notas técnicas recentemente elaboradas pela entidade.
A primeira delas, Nota Técnica nº 02/2025, publicada em 19 de novembro, trata da Resolução Conjunta CNMP-CNJ, que disciplina a captação e o uso de registros audiovisuais em atos processuais sob presidência do Poder Judiciário e em procedimentos extrajudiciais conduzidos pelo Ministério Público. O documento destaca aspectos essenciais de segurança jurídica, proteção da prova e aprimoramento da atuação institucional.
A segunda nota técnica aborda a prerrogativa - amparada no princípio constitucional da autonomia administrativa - de que o Ministério Público possa, de forma autônoma, registrar armas de fogo para uso pessoal de seus membros, desde que observados os exames de capacidade técnica e de aptidão psicológica realizados internamente, conforme futura regulamentação do próprio CNMP. A manifestação reafirma a natureza institucional da matéria e sua coerência com o modelo constitucional do Ministério Público brasileiro.
Representação entregue à CONAMP sobre omissão legislativa
Na mesma data, a APMP protocolou, junto ao Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), representação para ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) perante o Supremo Tribunal Federal.
A iniciativa busca suprir a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 173, § 5º, da Constituição Federal, dispositivo que impõe ao legislador o dever de disciplinar a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de infrações contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Segundo a representação, trata-se de mandado constitucional expresso de criminalização, que retira do legislador ordinário a liberdade de conformação e exige a edição de norma capaz de tornar efetiva a previsão constitucional. A ausência dessa regulamentação compromete a plena eficácia da Constituição e enfraquece a repressão a ilícitos econômicos de elevada gravidade social.
O documento sustenta, ainda, que a CONAMP possui legitimidade ativa inequívoca para a propositura da ação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a persecução penal de crimes econômicos — desde a investigação até a execução penal — integra o núcleo das funções institucionais do Ministério Público.
A representação destaca precedentes relevantes do STF sobre omissões legislativas inconstitucionais, especialmente decisões de caráter concretista, nas quais a Corte reconheceu a possibilidade de adoção de soluções provisórias enquanto persiste a mora do legislador. Nesse contexto, aponta-se como alternativa juridicamente adequada a aplicação da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) à responsabilidade penal da pessoa jurídica, enquanto não sobrevier legislação específica sobre os delitos econômicos.
Por fim, a APMP ressalta a relevância político criminal da responsabilização penal das pessoas jurídicas, destacando que o direito administrativo sancionador tem se mostrado insuficiente para enfrentar condutas complexas, muitas vezes praticadas com o uso instrumental de empresas, inclusive por organizações criminosas, o que reforça a necessidade de uma resposta penal efetiva e constitucionalmente adequada.