XXIV Congresso Nacional do Ministério Público

Paraná terá comitiva com mais de trinta integrantes
21 de março de 2022 > Congresso Nacional do MP, Desenvolvimento Acadêmico, Diretoria

Com o tema "Os desafios do Ministério Público no cenário pós-pandemia", o XXIV Congresso Nacional do Ministério Público começa, nesta quarta-feira (23).  A programação do evento conta com a presença de autoridades nacionais e personalidades relevantes da carreira. O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o ministro do Turismo, Gilson Machado Neto, são alguns dos nomes de destaque. O XXIV Congresso Nacional será realizado, de 23 a 25 de março,  no Centro de Eventos do Ceará (CEC), o mais moderno do gênero na América Latina e o segundo maior do Brasil em área útil, com 76 mil m². 

A programação é bastante robusta com diversos temas de diferentes áreas sendo debatidos, são dezenas de palestras e painéis que acontecem simultaneamente, tratando dos assuntos mais variados que permeiam o dia a dia do Ministério Público.  A APMP participará do evento com uma comitiva de 32 participantes. Nos três dias do evento, realizado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) com a Associação Cearense do Ministério Público (ACMP), haverá a apresentação de trabalhos científicos, entre eles, quatro associados da APMP, incluindo a Diretora de Mulheres da APMP, Mariana Dias Mariano.  Acesse aqui e veja a programação completa do Congresso.

 Veja o resumo e os autores paranaenses selecionados: 

A economia solidária como estratégia de (re)inserção social de dependentes químicos por meio da geração de trabalho e renda. 

Área - Direitos Fundamentais e Políticas públicas 

Autores – Guilherme de Barros Perini, Louise Böhler Monteiro 

Introdução - Usuários de serviços terapêuticos no enfrentamento às drogas apresentam dificuldade para ingressar em trabalho assalariado, denotando altos índices de desemprego durante ou após o período de tratamento, cujos fatores determinantes envolvem desde a deficiência na formação acadêmica até a relutância dos empregadores, consubstanciada em estigma social sob a perspectiva do modelo capitalista. Não conseguindo competir com o modo de operação exigido pelo mercado de trabalho tradicional, considerado incompatível com a realidade daqueles que abusam de álcool e outras drogas, sedimentam-se a estigmatização e o preconceito, resultando em exclusão e isolamento social. 

Objetivos  - Apresentar a economia solidária como meio de produção alternativo, pautado nos ideais de igualdade e autogestão, caracterizada pela divisão justa de trabalho, responsabilidades, lucros e dividendos, constituindo-se parte essencial na recuperação, emancipação e no empoderamento dos dependentes químicos. 

Material e Método - Para cumprir os objetivos do trabalho foi realizada pesquisa bibliográfica de natureza interdisciplinar, além de pesquisa dos dispositivos legais que regulamentam a norma no âmbito do Poder Legislativo federal, estadual paranaense e municipal curitibano. 

Resultados  - Incubadoras tecnológicas de cooperativas populares (ITCPs) fomentam a reabilitação psicossocial dos usuários abusivos de drogas e dependentes químicos, auxiliando comunidades que desejam trabalhar e produzir em grupo e fornecendo apoio técnico e logístico para prosperar dentro desse novo meio de produção. À Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) articulam-se empreendimentos solidários e cooperativas sociais como iniciativas estratégicas de geração de trabalho e renda para promover a reinserção, conforme previsto na Portaria n° 3 de 2017. Não obstante, o Paraná promulgou a Lei n° 19.784/2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Economia Solidária, instituindo empreendimentos e redes de economia solidária via convênios firmados entre entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público, e Curitiba instituiu a Lei n° 14.786/2016, que dispõe sobre a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e a criação do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária. 

Discussão e Conclusões  -  No Brasil, ainda que o trabalho seja um direito social com status de direito constitucional, grupos estigmatizados vivenciam dificuldades para adentrar o mercado formal de trabalho. Ao Ministério Público, enquanto fiscal e indutor de políticas públicas, compete cobrar dos Poderes Executivo e Legislativo o cumprimento da lei, garantindo o monitoramento e a fiscalização das legislações específicas atinentes à promoção de ações que fomentem a mobilização, estruturação e o fortalecimento das redes locorregionais de ECOSOL no Estado do Paraná, via Centros de Convivência e Centros Públicos de Economia Solidária. Além disso, preventivamente competem ao Ministério Público a divulgação da iniciativa e a mobilização política, participando do fomento a projetos voltados à capacitação de diferentes agentes executores: universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa, visando sensibilizar a população. A economia solidária traduz-se como resposta objetiva à exclusão e ao estigma social, enquanto estratégia para promover empregabilidade e a recolocação no mercado de trabalho. A ressignificação do trabalho humano é pautada pelos princípios da solidariedade, igualdade, autogestão e do apoio mútuo, cuja regulamentação intervém na promoção do reconhecimento social e na recuperação da dignidade e identidade social dos dependentes químicos. 
 

Espiral Fiscalizatória: Proposta de um novo modelo de atuação do Ministério Público junto às Comunidades Terapêuticas. 

Área Direitos Fundamentais e Políticas públicas 

Autores Guilherme de Barros Perini, Noeli Kühl Svoboda Bretanha , Letícia Soraya Prestes Gonçalves de Paula 

Introdução - As comunidades terapêuticas atuam no Brasil sem fiscalização qualitativa sistemática, restringindo-se a inspeção às diretrizes gerais que disciplinam a fiscalização nos âmbitos da inscrição comercial e sanitária ou quando demandadas por denúncias, tomando proporções de âmbito judicial/criminal.

Objetivos - Apresentar modelo de atuação fiscalizatória do Ministério Público junto às comunidades terapêuticas, concebidas legalmente como entidades que promovem acolhimento de caráter voluntário em regime residencial transitório de usuários que fazem uso nocivo de substâncias psicoativas. 

Material e Método - A análise está fundamentada no esforço institucional de estudo da demanda social junto a tais entidades, viabilizando-se um Projeto Piloto de Fiscalização das Comunidades Terapêuticas, cujo propósito foi revisionar bibliograficamente o tema e abordá-lo in loco. A realidade metodológica inerente ao tratamento dos usuários acolhidos desvelou os seguintes paradigmas que balizam sua metodologia de atendimento: ambiência institucional democrática, inserção de parâmetros técnicos relacionados com a motivação para a mudança dos residentes acolhidos e definição de critérios para aferir a assertividade dos encaminhamentos dos usuários em ambas as redes, via método sistêmico de controle. Tais complexidade e diversidade metodológica interpõem concorrência de ideologias diversas, disputas por destinação orçamentária, sobreposição de atuação nas esferas de competências governamentais e eventuais distorções no planejamento, demonstrando a premente necessidade de encontrar meios e instrumentos para a promoção de tripla atenção fiscalizatória: intergovernamental, institucional e digital. 

Resultados  - Abordou-se o antagonismo cooperativo na provisão de cuidado aos usuários, via dois modelos de assistência: em liberdade e em imersão voluntária, além da dupla articulação das comunidades terapêuticas com a RAPS e a rede socioassistencial, articulando intersetorialidade, interdisciplinaridade e transversalidade. A espiral fiscalizatória pretende avaliar simultaneamente a efetividade, a eficiência e a eficácia dos serviços oferecidos aos usuários, bem como o impacto da funcionalidade deste equipamento social na RAPS, contrarreferenciado pelas diferentes esferas governamentais de implantação da política pública e considerado o princípio da subsidiariedade. Urge fiscalizar tanto os fluxos de investimento de recursos públicos como os fluxos de entrada e saída dos usuários, garantindo igualdade e equidade nos atendimentos. A crescente alocação de recursos públicos acompanhada de pouca fiscalização sobre a eficiência, eficácia e efetividade desses recursos gera situação que pode impactar o funcionamento da RAPS, desencadeando desconfiança na atuação dos profissionais de saúde, assistência social e operadores do direito. Para atuar nesse complexo sistema sociopolítico, o Ministério Público precisa dispor dos meios técnicos e jurídicos que permitam incitar a espiral fiscalizatória via transparência na versação dos recursos públicos disponibilizados; avaliação dos critérios para admissão, tratamento e alta dos usuários e sua compatibilização com direitos humanos; digitalização e subsequente integração dos equipamentos que integram a RAPS e dos sistemas tecnológicos; interlocução e articulação com todos os equipamentos que integram a RAPS. 
 

Discussão e Conclusões - Os marcos teóricos e legais que regulamentam as atividades do Ministério Público junto às comunidades terapêuticas desvelam vácuo fiscalizatório que precisa ser superado, mostrando-se fundamental firmar pacto intergovernamental pró articulação em espiral fiscalizatória que inova no formato e alcance dessa atividade essencial de maternagem social, compreendendo o acompanhamento dos fluxos de investimento de recursos públicos alocados e de entrada e saída dos usuários nas comunidades terapêuticas. 

A justificação procedimental como instrumento para implementação da “Justiça Terapêutica”. 

Área  - Criminal 

Autores  - Guilherme de Barros Perini, Letícia Soraya Prestes Gonçalves de Paula, Leandro Oss-Emer 

Introdução - As drogas são um problema relevante há muito tempo enfrentado pelo Brasil. Tão conhecida quanto a problemática é a polêmica que gira em torno da criminalização ou não de tais substâncias. Entre os autores que defendem sua proibição1 e aqueles que julgam necessária a descriminalização2, faz-se imprescindível uma análise cuidadosa dos argumentos para evitar a adoção de medidas extremistas que possuam como intento a mera satisfação dos interesses de determinada parcela da sociedade ou sejam fundamentadas em discursos ideológicos desvinculados da realidade fática. 

Objetivos  - O trabalho tem como objetivo analisar a justificação procedimental e a justiça terapêutica como propostas aptas a responderem aos problemas de eficácia identificados na Política Nacional sobre Drogas. Para tanto, no primeiro momento traçou-se um panorama sobre os índices de encarceramento no Brasil e a relação deles com o crime de tráfico de drogas e outros tipos penais relacionados ao consumo de substâncias psicoativas (em especial crimes patrimoniais), abordando-se, ainda, eventuais efeitos das propostas de descriminalização e legalização. Em seguida, foram conceituados os temas justificação procedimental e justiça terapêutica, com foco no encontro de uma medida que fuja dos extremos, para, ao final, propor a adoção da justificação procedimental como um instrumento para a implementação da justiça terapêutica. 

Material e Método - O trabalho foi realizado mediante revisão bibliográfica e aplicação dos métodos dialético e hipotético-dedutivo. 

Resultados - A aplicação da justificação procedimental apresenta resultados promissores tanto para o sistema de Justiça quanto para os usuários de substâncias psicoativas, ao proporcionar a oferta de um assessoramento que permita a conscientização e a dissuasão sobre o uso nocivo de drogas. Além disso, adoção de uma estrutura de assessoramento proporcionaria o aumento do controle do Estado sobre as consequências do uso abusivo de drogas e os usuários, garantindo estatísticas fidedignas e a realização de pesquisas na área, bem como atraindo o usuário para o sistema de saúde. 

Discussão e Conclusões - Conclui-se que a justificação procedimental configura um instrumental potente para implementação da justiça terapêutica. Ao retirar das mãos do magistrado a decisão sobre a proteção do bem jurídico e transferi-la ao usuário a proposta transfere também a atuação inicial do Estado – realizada principalmente através do Direito Penal – à área que detém os meios necessários para a resolução do problema: o sistema de saúde, por meio de exames médicos, atendimentos psicológico e psiquiátrico, disponibilização de informação e prescrição de fármacos que auxiliem na evitação e na redução do uso de drogas, dentre outros. 
 
Proposta de enunciado: A adoção da justificação procedimental como instrumento de implementação de medidas de justiça terapêutica revela-se paradigmática nos casos de crimes relacionados ao uso de drogas como uma causa excludente de ilicitude condicionada ao assessoramento que visa conscientizar, dissuadir o indivíduo do seu relacionamento nocivo com substâncias ilícitas e apresentar o rol de serviços de atenção, tratamento e reinserção social disponíveis, antecipando a atuação estatal ao atrair o usuário para o sistema de saúde. 

O modelo de “justiça terapêutica” como uma proposta de atuação resolutiva do Ministério Público paranaense nos casos que envolvem o uso problemático de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas 

Área  -Criminal 

Instituições  - Ministério Público do Estado do Paraná - Paraná - Brasil 

Autores  - GUILHERME DE BARROS PERINI, Letícia Soraya Prestes Gonçalves de Paula, Leandro Oss-Emer 

Introdução - No âmbito da drogadição, os excessos de punibilidade são de conhecimento amplo e medidas alternativas ao encarceramento são adotadas há algum tempo. Os efeitos penais que recaem sobre os sujeitos envolvidos com as drogas são o problema central deste trabalho. Como solução, apresenta-se a hipótese da “justiça terapêutica”, medida alternativa que busca proporcionar ao usuário ou dependente de drogas acesso a melhores condições sociais e de saúde. 

Objetivos - Oferecer alternativas que melhor protejam os bens jurídicos passíveis de intervenção penal e que são ameaçados pelas drogas, assumindo como problema central os efeitos penais que recaem sobre os usuários que cometem crimes com o uso prejudicial de drogas como causa de fundo. 

Material e Método -  Por meio dos métodos dialético e hipotético-dedutivo analisa-se como hipótese a implementação da justiça terapêutica no Paraná. No primeiro capítulo realiza-se breve apresentação do conceito de “Justiça Terapêutica”. Em seguida, são expostos alguns modelos de aplicação no Brasil. No terceiro capítulo são abordados os dispositivos legais que amparam a proposta, bem como a importância de um trabalho integrado. Por fim, as ideias apresentadas são condensadas de modo a servir como suporte inicial para futuras implementações da proposta. 

Resultados - Conforme demonstra o exame das fontes exploradas no trabalho, uma nova Justiça Terapêutica corresponderá a todo projeto de órgão ou unidade do judiciário que, de forma integrada – com setores como, por exemplo, saúde, assistência e inclusão social e laboral, educação e grupos de mútua ajuda –, disponibilize, intermedeie ou encaminhe para tratamento usuários de drogas – tanto lícitas quanto ilícitas – envolvidos com a justiça (DE LIMA, 2009, p. 227). 
Questões como a viabilidade jurídica da Justiça Terapêutica parecem já estar resolvidas, visto que outros estados (como Rio de Janeiro e São Paulo, etc.) aplicam a medida há algum tempo e que a própria legislação possibilita a execução da proposta, que pode ser conjugada com outras medidas penais alternativas como a suspensão condicional do processo, a transação penal, a suspensão da pena e a limitação de fim de semana (PONTAROLLI, 2008). 

Discussão e Conclusões - Propõe-se que a Justiça Terapêutica, enquanto um novo modelo de enfoque e enfrentamento da violência e da criminalidade associadas ao uso, abuso e à dependência de drogas lícitas e ilícitas, seja aplicada no estado do Paraná tanto antes quanto durante a instauração do processo criminal, e que tal aplicação seja realizada tanto por meio da concessão de benefícios legais ou como substituto da prisão provisória, de forma autônoma ou cumulada, quanto em relação ao indiciado e/ou acusado que não for contemplado com quaisquer benefícios previstos em lei, sujeitando-se à condenação quer a penas não privativas de liberdade, quer a penas privativas de liberdade, desde que demonstrada a necessidade de tratamento, podendo, no último caso, ser apresentada de forma autônoma ou cumulada por ocasião da substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, ou como condição para a concessão de benefícios como o livramento condicional, suspensão de pena, regime aberto domiciliar, dentre outros que possam ser solicitados pelo Ministério Público e concedidos pelos magistrados. 

Dispensa da Oitiva do Tribunal de Contas no Acordo de não Persecução Civil  (ANPC) 

Área - Cível e especializada 

Autores  - RAFAEL PEREIRA 

Introdução - A lei de improbidade administrativa sofreu diversas alterações pela lei n.14.230/21, no entanto manteve o acordo de não persecução civil, aprimorando com a inclusão de requisitos, entre eles a exigência de oitiva do Tribunal de Contas para fins de apuração do dano a ser ressarcido, no prazo de 90 dias, além de homologação judicial, art. 17-b, §1º, III, §3º, Lei n.8.429/92. 

Objetivos - Demonstrar a possibilidade de dispensa da oitiva do Tribunal de Contas nos casos de acordo de não persecução civil. Apresentar a inconstitucionalidade formal do dispositivo do art.17-b, §3º, Lei n.8.429/92. 

Material e Método - A metodologia se pauta por uma matriz exploratória, por meio do método dialético, mediante análise bibliográfica de normativas sobre a oitiva do Tribunal de Contas nos ANPCs.

Resultados - Declaração incidental do art.17-b, §3º, Lei n.8.429/92, quando da homologação judicial, viabilizando a realização mais efetiva e célere do ANPC pelo Ministério Público. 

Discussão e Conclusões - A lei n.14.230/21 trouxe como um dos requisitos para o ANPC a oitiva do Tribunal de Contas para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido no acordo, o qual se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias, art. 17-b, §3, da lei n.8.429/92. 
A apuração do dano nos casos de improbidade administrativa pelo Tribunal de contas nos ANPCs fere tanto a autonomia funcional do Ministério Público, como também enseja em inconstitucionalidade formal por proposta legislativa que não do próprio tribunal regulando sobre funcionamento do órgão. 
A previsão da oitiva do tribunal de contas, acaba por condicionar a atuação ministerial, tornando a decisão um ato administrativo complexo entre órgãos que possuem autonomia funcional distinta, com previsão constitucional, arts. 71 e art. 127, 2º, ambos da CF. 
Importante ressaltar que não se trata de dupla responsabilização, especialmente nos casos de prejuízo ao erário. O que se busca demonstrar é que ambos os órgãos dentro das suas atribuições constitucionais podem visar a reparação ao erário de maneira complementar e não subsidiária. Nesse sentido inclusive já decidiu o STJ que a compensação de valores pagos a tribunal de contas referente a dano ao erário, com ação civil pública com o mesmo objeto. 
Pode-se também alegar inconstitucionalidade formal, em razão da alteração na lei de improbidade, quando estabelece termo para atuação do Tribunal de Contas tratando assim de funcionamento do referido órgão, sendo necessário que nessas hipóteses a alteração legislativa parta do próprio tribunal, arts. 73, 75 e 96, II, da CF, inclusive o STF já declarou inconstitucional previsão na constituição do Estado do RN por fixar termo para a prolação de decisão pelo Tribunal de Contas, ADI 5323/RN. 

CONCLUSÃO  - É dispensável a oitiva do Tribunal de Contas para fins de apuração do dano erário no ANPC, requerendo quando da homologação judicial a declaração incidental de inconstitucionalidade, da norma do §3º, do art. 17-b, da lei n.8429/92, tanto no aspecto material por desrespeito a autonomia funcional do Ministério Público, bem como inconstitucionalidade formal diante da alteração legal cuidar de funcionamento do tribunal de contas, matéria de proposição afeta ao próprio tribunal. 

Atuação do Ministério Público para garantia da participação social no controle judicial de política pública relacionada à gestão de resíduos sólidos, no âmbito do processo estrutural. 

Área - Direitos Fundamentais e Políticas públicas 

Autores - MARIANA DIAS MARIANO, THAIS STEFANO MALVEZZI 

Introdução - A concretização de direitos fundamentais prestacionais pela Administração Pública impõe, quase sempre, a necessidade de estruturação de políticas públicas, definindo-se prioridades, meios de ação, comprometimento orçamentário e outros elementos que a compõem e constituem função típica do Poder Executivo. Ao ser acionado para a realização de direitos fundamentais que dependam de políticas públicas, o Poder Judiciário pode nortear sua atuação por meio de processos estruturais, evitando assumir postura antidemocrática e respeitando os Poderes Executivo e Legislativo. Em tais processos, que extrapolam os limites objetivos e subjetivos delineados nos pedidos iniciais, deve o Judiciário permitir a participação propositiva das partes e agregar grupos sociais afetados, buscando a construção dialogada da solução. Caberá ao Ministério Público assumir postura ativa para garantir a participação de tais grupos. A participação social no processo estrutural encontra-se de acordo com o modelo adotado pelo Brasil, que contempla a democracia participativa em complementariedade com a representativa, no processo de conquista de direitos. As decisões proferidas em tais demandas, precedidas de ações negociadas entre população afetada e Administração, adquirem legitimidade e respeitam a separação dos poderes. A ação judicial nº 0006417-80.2017.8.16.0024 (que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR), buscava a melhora das condições de trabalho e vida dos catadores de reciclável no Município, mas sua solução dependia da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), de maneira a atender às demandas da população envolvida. 

Objetivos - Demonstrar a necessidade de participação social nos processos estruturais; destacar o papel do Ministério Público na garantia da participação efetiva da população afetada em tais processos, facilitando a superação dos múltiplos conflitos existentes, e primando para que dificuldades relacionadas à hipossuficiência econômica e social de segmentos afetados não sejam empecilhos para a participação. 

Material e Método - Na ação judicial em questão, foram realizadas tratativas entre o Poder Executivo e os integrantes das associações de catadores envolvidos para construção de uma proposta adequada para a população e condizente com a realidade do Município; integrantes da Universidade Tecnológica Federal do Paraná acompanharam as ações, fornecendo respaldo técnico para as discussões; foi promovida audiência pública com ampla participação da sociedade; e criada comissão de acompanhamento para elaboração do Plano, com representantes de todos os grupos. 

Resultados - Formalizado acordo com o Município, que envolveu as principais demandas sociais. O acordo foi construído e vem sendo cumprido sob fiscalização e participação de todos os os grupos sociais afetados. 

Discussão e Conclusões - Tendo em vista sua posição constitucional marcada pela autonomia e independência na consecução das funções institucionais, o Ministério Público obriga-se a garantir legitimação social nas questões em que atua, dando voz e protagonismo especialmente para os grupos que historicamente situam-se às margens do poder decisório. O processo estrutural, com previsão da participação social, relaciona-se com um propósito transformador relacionado à democracia participativa e aos direitos socioeconômicos. As soluções construídas por meio de tais processos contemplam com maior precisão as necessidades sociais que deram ensejo ao conflito e não afrontam a separação dos poderes, por serem construídas também com a participação do Poder Executivo. 

Reparação de danos coletivos nas ações penais e direcionamento a fundos temáticos 

Área - Criminal 

Autores - MARCO FELIPE TORRWS CASTELLO 

Introdução -  A possibilidade de o juiz criminal condenar o réu ao pagamento de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2018) permite que a condenação abranja danos morais transindividuais em razão do bem jurídico tutelado pelos tipos penais em referência. A jurisprudência reconhece a possibilidade de condenação por danos extrapatrimoniais experimentados pelas vítimas de crimes, tendo o STJ encampado o Tema 983, ao reconhecer a possibilidade de o juiz condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de dano moral presumido. Para além disso, o STF, no julgamento da Ação Penal 1002/DF, divulgada no Informativo 981, condenou réu pela prática de crime de corrupção passiva e também ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com fundamento nos artigos 5º, X, da CF, 186 do CC, 1º, VIII, da Lei 7347/85. Tal montante deveria, segundo o julgado, ser revertido ao fundo de reparação previsto no art. 13 da LACP. Dessa forma, importante a postulação de indenização por danos extrapatrimoniais em ações penais, a fim de obter a reparação integral de vítimas individuais ou transindividuais de crimes. 

Objetivos - O objetivo da proposta é reconhecer o direito de a sociedade lesada por condutas delituosas que afetam bens jurídicos transindividuais, como a moralidade pública, a saúde pública, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e outros, ser ressarcida com base no art. 387, IV, do CPP em ações penais. O direcionamento de tais recursos pode se dar aos fundos de reparação de direitos difusos, previsto no art. 13 da LACP e que podem ser criados pelos Estados, Municípios e União, a depender da natureza do bem jurídico lesado. Para além disso, a Constituição Federal dispõe como dever do Estado prover assistência aos herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da reparação civil (art. 245 da CF), o que permite concluir pela existência de um patamar protetivo mínimo, a incluir nesse rol os lesados pelas condutas criminosas que ofendam bens jurídicos coletivos. Por fim, observa-se que tais condenações não podem sofrer a oposição da impenhorabilidade do bem de família, por ser exceção legal prevista no art. 3º, VI, da Lei 8009/90. 

Material e Método - Art. 387, IV, do CPP; art. 13 da LACP; art. 245 da CF; e art. 3º, VI, da Lei de Bem de Família; denúncia e alegações finais dos autos n. n. 0004274-24.2020.8.16.0086, que tramitou perante a Vara Criminal de Guaíra (PR). 

Resultados - Procedência do pleito indenizatório coletivo em ação penal nos autos n. 0004274-24.2020.8.16.0086, julgado pelo juízo criminal da Comarca de Guaíra (PR), e Acórdão do TJPR n. 0000581-81.2018.8.16.0060. 

Discussão e Conclusões - É possível a condenação de réus que praticam crimes que ofendem a coletividade ao pagamento de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, valor este que pode ser destinado aos fundos de reparação dos direitos difusos e coletivos previstos no art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, sendo que à execução de tais valores não se opõe a impenhorabilidade do bem de família. 

 

 

 

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.